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novembro 1

| EFD-REINF Novo Cronograma de Obrigatoriedade. Multas.

Foi publicada, no DOU de 31.10.2018, a Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018, alterando a Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, que instituiu a EFD-Reinf, para estabelecer novos prazos de transmissão.

A obrigatoriedade da EFD-Reinf ocorrerá:

01.05.2018 - 1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões;

10.01.2019 - 10.01.2019

10.07.2019 - 2° grupo: demais contribuintes, exceto optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 01.07.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2019;

10.07.2019 - 3° grupo: Simples Nacional e Entidades sem Fins Lucrativos, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01.07.2019;

Data a ser fixada pela Receita Federal - 4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais.


No mês de competência da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Darf gerado pela DCTFWeb.

Em caso de atraso da entrega ou entrega com erros, incorreções ou omissões do EFD-Reinf, ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (o termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e o termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento);

II - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (para omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores) e R$ 500,00 (para não apresentação de declaração no prazo fixado ou com incorreções ou omissões).

Observando as regras acima, as multas serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e, em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Para o MEI, a redução da multa será de 90% e, 50%, para a Microempresa e para a Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional.

Tais reduções não se aplicam em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Para os órgãos públicos da administração direta, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem. Para as autarquias ou fundações públicas, em nome desta serão lançadas as multas.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, exceto em relação as entidades promotoras de eventos desportivos que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento até 2 dias úteis após a sua realização.

Caso o último dia para entrega não seja útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Fonte: Redação Econet Editora


Fonte: http://www.econeteditora.com.br/