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outubro 19

| O Fim da Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

Com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, muitas discussões têm sido suscitadas no tocante à sua constitucionalidade. Dentre essas discussões estava em pauta a questão da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

A Reforma Trabalhista tornou a contribuição sindical facultativa, ou seja, o desconto a este título está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

É sabido que a maior parte da receita dos milhares de sindicatos espalhados pelo país era decorrente desta contribuição obrigatória, o que culminou com a propositura de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (contra a regra) e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (a favor da regra).

O Supremo Tribunal Federal (STF), exercendo a competência que lhe é atribuída pela Carta Magna, por seis votos a três decidiu declarar constitucional o ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.

O fundamento da decisão do STF pautou-se pelo fato de não se admitir que a contribuição sindical seja imposta ao trabalhador e empregador, tendo em vista que a Constituição Federal, lei maior no ordenamento jurídico, determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 102, § 2º, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.

Assim, no que tange à Justiça do Trabalho, tanto as Varas quanto os Tribunais deverão se submeter ao quantum decidido pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa nº 39 que prevê que o Processo do Trabalho, ao fundamentar suas decisões, deverá observar a decisão do STF no que concerne ao controle constitucional das normas.

Desta feita, apesar dos inúmeros recursos impetrados pelas entidades sindicais, fato é que a decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de considerar constitucional a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, deverá ser seguida por todos os órgãos jurisdicionais do país ante seu efeito vinculante, garantindo assim a segurança jurídica em todo o território nacional.


Fonte: Araújos em Revista