| Feriado ao sábado? Descubra o que a Lei diz sobre a jornada do trabalhador
Neste ano, teremos três feriados que cairão no sábado: 7 de setembro (Independência), 12 de outubro (Padroeira do Brasil) e 2 de novembro (Finados).
Quando o feriado coincidir com o sábado, precisamos ficar atentos quanto a jornada de trabalho dos empregados. Ocorre que existem alguns empregados que trabalham um número de horas a mais durante a semana, para não precisar trabalhar no sábado — é a chamada “compensação de horas”, prevista na legislação.
O que acontece, então, com esses empregados, quando o feriado cai, justamente, no sábado? Em regra, se o feriado cair em um sábado, o tempo de compensação distribuído ao longo da semana (anterior) não será aplicado e o empregado sairá mais cedo do que o habitual, sendo esta considerada a sua jornada diária.
Vamos a alguns exemplos práticos:
1)João trabalha de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h às 17h48, logo, sua jornada diária é de 8 horas e 48 minutos. Estes 48 minutos de segunda a sexta-feira, são justamente os minutos que ele trabalha a mais para compensar o sábado que ele não trabalha, desta forma, na semana que antecede ao feriado, ele deverá trabalhar até às 17h de segunda a sexta-feira.
2)Maria trabalha de segunda a quinta-feira, das 08h às 12h e das 13h às 18h e na sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h às 17h, logo, sua jornada diária de segunda a quita é de 9 horas e de sexta é de 8 horas. Assim, esta 1 hora a mais que ela faz de segunda a quinta-feira, para compensar o sábado, na semana que antecede ao feriado, ele deverá trabalhar de segunda a quinta-feira até às 17h.
Caso ocorra o trabalho além da jornada nas semanas que houver o feriado coincidente com o sábado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada deverão ser remuneradas como horas extras, o adicional a ser aplicado deverá ser consultado junto à Convenção Coletiva de Trabalho, o qual terá que ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento), conforme preceitua a Constituição Federal de 1988.
No caso de trabalho no feriado, a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Caso a empresa não tenha intenção de remunerar estas horas com o acréscimo legal determinado pela legislação, precisará se organizar para que a carga horária desta semana em questão, ou seja, que antecede ao feriado, vamos dar como exemplo o Feriado do dia 7 de Setembro (02/09/2024 a 06/09/2024) deverá ser reduzida, para que a soma de horas trabalhadas desta semana (segunda a sexta) totalize 40 horas.
Departamento Pessoal Araújo's Organizações.
Fonte: Base Legal: Lei nº 605/49; Decreto nº 27